Processo eleitoral na SFUM (Ver RGI)
- Compete à Assembleia Geral assegurar e dirigir todo o processo eleitoral, funcionando como Comissão Eleitoral;
- Os candidatos aos Corpos Sociais da SFUM deverão constituir uma lista única, com a indicação do nome, número de associado, assinatura legível e cargo, a saber:
a) Assembleia Geral: Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário;
b) Direção: Presidente, Secretário, Tesoureiro, Primeiro Vogal, Segundo Vogal;
c) Conselho Fiscal: Presidente, Relator, Vogal;
- Opcionalmente poderão ser indicados nas listas apresentadas até ao máximo de quatro associados suplentes por cada órgão interno;
- O prazo de apresentação de listas termina uma hora antes da realização da Assembleia Eleitoral, devidamente acompanhadas de declarações escritas de cada um dos propostos, declarando aceitar o cargo para que é proposto;
- As listas serão designadas alfabeticamente por ordem de entrada na Mesa da Assembleia Geral;
- A eleição das listas é feita por escrutínio secreto dos associados com mais de dezasseis anos, vencendo a lista que tiver maior número de votos;
- No caso de empate, far-se-á novo escrutínio: a) Se ainda se mantiver a situação de empate, marcar-se-á nova Assembleia Eleitoral para oito dias depois; b) A Assembleia Eleitoral referida na alínea anterior terá apenas esse fim; c) Se ainda se mantiver a situação de empate, caberá à Assembleia Eleitoral marcar a data de nova eleição, não podendo ser num período inferior a trinta dias;
- Após a contagem dos votos e encontrando-se a lista vencedora, o Presidente da Assembleia Eleitoral proclamá-la-á, referindo os cargos e os novos titulares. a) Os novos Corpos Sociais tomarão posse no prazo máximo de trinta dias seguintes, em livro próprio;
- A Direção empossada assumirá as suas funções no prazo máximo de quinze dias;
- A Direção cessante tem a obrigação de apresentar todos os documentos à Direção eleita, de modo a que esta possa elaborar o Plano de Atividades e respetivo Orçamento para o ano seguinte;
- No caso de vagarem cargos nos Corpos Sociais, estes serão substituídos pelos suplentes até esgotarem;
- No caso de durante um mandato a Direção ficar destituída, deverá ser convocada Assembleia Geral (Eleitoral) a realizar no prazo máximo de sessenta dias após a destituição;
- Direção eleita nos termos do artigo anterior completará o mandato da Direção anterior.
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